Processo 0050763-51.2017.8.06.0071

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050763-51.2017.8.06.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 0050763-51.2017.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Processos Associados: [] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: A. V. M. DE FREITAS   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, e se encontrando o feito em fase de cumprimento de sentença contra a empresa A. V. M. DE FREITAS - CNPJ: 12.373.271/0001-71, verifica-se que a pesquisa SISBAJUD em face da mesma restou debalde e, além disso, a parte autora informou, e comprovou, que a executada se encontra na situação de "baixada" junto à Receita Federal. Por esse motivo, solicitou-se o direcionamento da execução à pessoa física do sócio ANTONIO VALMIR MARTINS DE FREITAS, CPF 02.486.473-34, para que responda com seu patrimônio pessoal pela dívida exequenda. É o brevíssimo relatório. Decido. A extinção da pessoa jurídica, consubstanciada no encerramento de suas atividades e respectiva baixa nos órgãos competentes, equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais. Consequentemente, atrai a incidência, por analogia, da regra insculpida no art.110 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a sucessão processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 0DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Considerando que a extinção da empresa ocorreu de forma voluntária no curso desta demanda e que a pessoa jurídica sequer chegou a ser citada para integrar a lide, revela-se cabível e necessária a inclusão do sócio indicado no polo passivo, viabilizando-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 199009974 para determinar a sucessão processual da empresa A. V. M. DE FREITAS - CNPJ: 12.373.271/0001-71. Determino à SEJUD que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda no sistema processual PJe, fazendo constar como promovido o Sr. ANTONIO VALMIR MARTINS DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, INTIME-SE o novo promovido, via postal com ARMP, para integrar a lide e efetuar o pagamento espontâneo da quantia de R$ 176.841,81(cento e setenta e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), advertindo-o de que o não cumprimento ensejará aplicação do adicional de multa (10%) e honorários de cumprimento de sentença (10%), nos termos do art.523 do CPC. Entretanto, antes das diligências acima determinadas, que a SEJUD intime a parte autoras, via DJe ao seu advogado, a fim de que, em cinco dias, informe o endereço atualizado do sócio acima.   Crato, 23 de julho de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº…

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