Processo 0050771-42.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0050771-42.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0050771-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LILTON PINTO CARDOSO LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, órgão julgador da ação coletiva (0001677-84.2023.8.27.2733) que originou o presente Cumprimento de Sentença, apesar de haver possibilidade de protocolo do cumprimento individual da sentença coletiva tanto no juízo que proferiu a decisão, como no juízo de domicílio do exequente, a jurisprudência 1  tem se firmado no sentido de que a competência relativa, como na hipótese vertente, uma vez fixada com a distribuição da ação, não pode ser modificada em razão de alterações supervenientes de fato ou de direito, devendo permanecer prevento o juízo que primeiro recebeu o feito, nos termos dos arts. 43 e 49 do Código de Processo Civil, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso em testilha. Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais. O item 25-A, da Tabela II da Lei n.º 1.286/2001, dispõe que: 25-A. Nos  processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva,   cobra-se 70% das custas judiciais  do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.(NR) b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo Desta forma ,  intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos  (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento das despesas processuais, determino que: Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença,  em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 536, do CPC, INTIME-SE a parte executada para,  em 15 dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária. Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o  descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. Sem prejuízo do exposto, em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Não havendo o recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos . Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.   1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0009309-95.2025.8.27.2700/TO

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