Processo 0050775-17.2020.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050775-17.2020.8.06.0053 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: IQONY SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA COERENTE ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO, COM ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição quanto à análise dos pressupostos necessários à responsabilização civil por acidente de trânsito, à luz das provas coligidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, caracterizando contradição interna pela dissonância lógica entre as premissas e a conclusão. 5. No caso em exame, o acórdão recorrido foi claro e coerente ao consignar a inexistência de elementos capazes de evidenciar a presença do elemento volitivo (culpa ou dolo) do condutor da parte recorrida na ocorrência do acidente de trânsito, tendo em vista que a declaração firmada em boletim de ocorrência denota a existência de terceiro veículo parado em curva, sem observância do acostamento, como fator determinante para a ocorrência do dano. O tráfego em contramão se tratava, portanto, da única alternativa possível para evitar infortúnio maior. 6. A caracterização da imprudência pretendida pelo ora embargante dependia da prova de que a condução ocorreu sem os devidos cuidados, o que não ocorreu, já que as provas anexadas pela recorrente não foram capazes de elidir a presunção de veracidade das declarações firmadas pelo condutor quanto à dinâmica do acidente, conforme expressamente consignado na decisão adversada. 7. Desse modo, verifica-se que não há vício a ser sanado no acórdão combatido, mas apenas o mero intento do embargante de ver reapreciada a matéria já analisada por esta Corte de Justiça, o que se revela incabível, nos termos dispostos pela Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Mostra-se descabido o requerimento de condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o mero…
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