Processo 0050778-18.2020.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0050778-18.2020.8.06.0070- Apelação cível Apelante: A. R. G. Apelado: A. A. M. V. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM FINANCIADO. PARTILHA LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ENTRADA DO VEÍCULO E DAS BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio com partilha de bens, limitou a divisão patrimonial aos valores comprovadamente adquiridos na constância do casamento, afastando a inclusão de valores alegadamente pagos como entrada de veículo e o ressarcimento por benfeitorias no imóvel comum. II. Questão em discussão: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível incluir na partilha valores alegadamente utilizados como entrada na aquisição de veículo sem comprovação documental; (ii) estabelecer se benfeitorias realizadas no imóvel comum, supostamente custeadas por um dos cônjuges, são passíveis de ressarcimento sem prova idônea; (iii) determinar se, em se tratando de bem financiado, a partilha deve abranger o bem integralmente ou apenas as parcelas quitadas durante a convivência conjugal. III. Razões de decidir: 3.1. O tribunal não conhece da alegação relativa à entrada do veículo por configurar inovação recursal, pois não foi suscitada na origem nem submetida ao contraditório. 3.2. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. 3.3. Incumbe à parte que alega a existência de bem ou valor partilhável o ônus de comprovar sua aquisição e comunicabilidade, conforme art. 373, I, do CPC. 3.4. A partilha de bem financiado limita-se às parcelas efetivamente pagas durante a convivência conjugal, não abrangendo o bem integral nem eventual valorização econômica. 3.5. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, a ausência de prova documental idônea acerca da origem comum dos valores alegadamente utilizados como entrada do veículo impede sua inclusão na partilha. 3.6. A partilha deve se basear nos valores comprovados nos autos, sendo irrelevante a posse exclusiva de bens após a separação quando não demonstrado enriquecimento indevido. 3.7. A inclusão de benfeitorias na partilha exige comprovação de sua realização na constância do casamento e vínculo com o esforço comum, o que não se verifica no caso. 3.8. Benfeitorias eventualmente realizadas após a separação de fato não se comunicam, podendo ensejar, quando cabível, pretensão indenizatória em via própria. 3.9. A sentença deve ser mantida quando fundada em adequada análise do conjunto probatório e correta aplicação das regras do regime de bens. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ___________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer…
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