Processo 0050791-74.2019.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050791-74.2019.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por dano material, na qual Helen Valeriano Simões e Monica Valeriano Simões figuram como autoras, em face de Ricardo Valeriano Simões, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos valores gastos com acessões e benfeitorias realizadas no imóvel situado à Rua Ferreira Lima, nº 90, Bangu, Rio de Janeiro. As autoras alegam a qualidade de herdeiras do imóvel objeto de herança dos falecidos HÉLIO VALERIANO SIMÕES e MARIA DO PORTO DE FIGUEIREDO SIMÓES. Alegam que após o óbito do nacional HÉLIO VALERIANO SIMÕES, em 1998, e ainda durante a vida da nacional MARIA DO PORTO DE FIGUEIREDO SIMÓES, construíram um sobrado no mencionado endereço, sendo a casa da 1ª autora no térreo e a casa da 2ª autora no 1º andar do imóvel. Aduzem que a genitora das autoras veio a óbito em 2018, o que resultou na abertura do processo de inventário nº 0010729-26.2018.8.19.0204. Ressaltam que o réu, após a abertura do inventário, defende a existência de três imóveis a inventariar, deixando de considerar as construções realizadas pelas autoras. Afirmam que efetuaram diversas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel durante mais de quinze anos [ID000003]. Após a distribuição do feito, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que o pedido de danos materiais fosse formulado de forma certa e determinada, bem como para que o cartório certificasse se o endereço do réu era abrangido pela competência da Regional de Bangu. Posteriormente, constatou-se que o endereço do réu pertence à Regional de Campo Grande, razão pela qual foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande, com redistribuição do processo e ratificação do pedido de gratuidade de justiça [ID000097]. No juízo competente, foi concedida a gratuidade de justiça às autoras e determinada a citação do réu para apresentar defesa ou proposta de acordo, sendo que, diante do cenário pandêmico, deixou-se de designar audiência de conciliação [ID000113]. O réu apresentou contestação, na qual inicialmente suscitou como preliminar a existência de ação de reconhecimento de testamento e o sobrestamento do inventário envolvendo o imóvel objeto da presente demanda. No mérito, o réu alegou que as autoras negaram a existência de três imóveis, fato constatado por oficial de justiça, e que a presente ação seria mais uma tentativa de afastar seu direito hereditário. Argumentou que participou na construção das fundações e parte da estrutura de sustentação do imóvel térreo dos fundos, não tendo apresentado documentos de gastos, e que as benfeitorias realizadas pelas autoras não podem ser objeto de indenização antes da definição das proporções de propriedade no inventário. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais, a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da homologação dos honorários periciais em valor reduzido [ID000131]. Réplica [ID000193]. Foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial técnica, nomeando perito judicial, com prazo para apresentação de laudo, bem como facultando às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte autora [ID000235]. As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos, sendo deferida a realização da perícia,…

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