Processo 0050799-05.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050799-05.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050799-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243194375, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Maria Dinorá Aquino de Carvalho, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., também qualificado(a)(s) no exórdio, na qual se pleiteia tutela de urgência para restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde nas mesmas condições originalmente pactuadas, sem novas carências ou restrições, sob a alegação de que o cancelamento do plano decorreu de erro isolado de pagamento de duas mensalidades, bem assim que não foi notificada acerca da possibilidade de suspensão e se encontra com tratamento em curso. Com a inicial, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. De início, defiro o pedido de tramitação preferencial, por ser o(a) Autor(a) pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta anos), nos termos dos artigos 71, § 5º da Lei n° 10.741/2003 e 1.048 do CPC/2015. A tutela provisória de urgência perseguida pelo(a) Autor(a), de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. A documentação coligida aos autos evidencia o vínculo contratual que existia entre as partes (ID 242959879), bem assim que a Autora é pessoa idosa (82 anos) com diagnóstico de múltiplas patologias crônicas, conforme laudo médico (ID 242965783) e dados de saúde extraídos do sistema da própria operadora (ID 242965787). Também restou demonstrado que a Autora adimplia habitualmente as mensalidades (IDs 242959880 e 242965787), mas, por engano, deixou de quitar as mensalidades com vencimento em fevereiro e abril de 2026, tendo efetuado o pagamento de mensalidade do mês posterior ao primeiro inadimplemento (março de 2026). Outrossim, embora não haja prova escrita de uma resposta negativa formal por parte da Ré, é certo que a Autora demonstra que remeteu e-mail com notificação extrajudicial à operadora em 04.06.2026 (ID 242965789) e tentou resolução via SAC (protocolo nº 20260525067288, de 26.05.2026), devendo ser presumida a boa-fé daqueles que recorrem ao Poder Judiciário. Este é, em suma, o quadro fático posto. Submetem-se as operadoras de plano de saúde às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90)[1]. Sobre a rescisão dos contratos de planos ou seguros de assistência à saúde assim dispõe a Lei nº 9.656/98: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a…

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