Processo 0050801-36.2021.8.06.0067

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050801-36.2021.8.06.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0050801-36.2021.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO BRADESCO S/A E JOSE VANDERLEY MORAIS APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E JOSE VANDERLEY MORAIS       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Vanderley Morais e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexistência de contratação de título de capitalização, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e impondo os consectários legais e ônus sucumbenciais. O banco sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e impugnou a gratuidade da justiça e o interesse de agir. O autor requereu a majoração da indenização, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e honorários recursais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça e do interesse de agir; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização que ensejou os descontos impugnados; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; e (v) definir os critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações por danos materiais e morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais.  4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi infirmada por qualquer elemento probatório apresentado pela instituição financeira.  5. O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  6. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.  7. Incumbe ao banco comprovar a existência e a validade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.   8. A instituição financeira não apresenta contrato, assinatura, documentação pessoal ou qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a contratação do título de capitalização pelo consumidor.  9. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na…

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