Processo 0050802-15.2021.8.06.0069
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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SENTENÇA Processo nº: 0050802-15.2021.8.06.0069 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDILENE GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE COREAÚ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA -ENEL, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que reside em zona rural e que vem sendo cobrada na sua conta de energia elétrica contribuição de iluminação pública. A ENEL apresentou contestação (ID 44327014), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. O Município de Coreaú não contestou o feito, o que ensejou a decretação de sua revelia, ressalvada a não ocorrência de seus efeitos (ID 155961277). Réplica em ID nº 105599941. É o relatório. DECIDO. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a possibilidade da parte eleita para figurar no polo passivo de produzir o resultado esperado. O legitimado deve ser capaz (juridicamente), em sendo procedente o pedido, de executar o resultado desejado. Como se percebe no caso dos autos, a matéria sob análise é eminentemente tributária, atinente ao Direito Público e o poder de exação tributária. A concessionária de energia elétrica limita-se tão somente a especificar o montante do tributo na fatura, não tendo nenhum controle sobre a arrecadação ou instituição da contribuição. Desse modo, procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ENEL em sede de contestação. Do Mérito A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (…) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III.". Merece também ser destacado que em matéria de isenção tributária a interpretação a ser aplicada é a literal, por força do art. 111, II, do Código Tributário. No caso em espécie, o Município de Coreaú instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública através da lei municipal de nº 401/2002, alterada pela lei nº 602/2015, juntadas aos autos. As redações da norma original e da norma alteradora, em matéria de isenção tributária, são bem diversas. Estabelece o § 2º do art. 1º da Lei n. 602/15 o seguinte: "Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados que tenha unidade de consumo de energia elétrica, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (...) § 2º - São contribuintes da…
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