Processo 0050802-96.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050802-96.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050802-96.2025.4.05.8100 AUTOR: IVAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO WAGNER REGO SARAIVA JUNIOR - CE32408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, c/c arts. 370 e 443, I, todos do CPC. O(A) autor(a), acima identificado(a), inconformado(a) com o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa, postula a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade - segurado especial (rural), com antecipação dos efeitos da tutela. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade - segurado especial (rural), faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No entanto, esse implemento da carência em período anterior ao requerimento deve ser aplicado cum grano de salis, em homenagem ao direito adquirido da(o) segurada(o) da previdência social. Isso porque o requerimento administrativo não faz parte da hipótese de incidência do benefício, servindo apenas como uma espécie de fixação da "mora" do INSS, isto é, trata-se apenas da exteriorização do exercício do benefício. Assim, em consonância com a jurisprudência, o implemento da carência deve ser aferido "no período imediatamente anterior (i) ao aniversário de 55 ou 60 anos. (ii) ao pleito administrativo, ou ainda (iii) à deflagração da demanda, o segurado tenha exercido a atividade rural"1. A idade da(o) segurada(o) deve ser comprovada por meio de documento idôneo. Portanto, constata-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a parte autora, à época em que formulou seu requerimento administrativo, já contava com a idade mínima exigida em lei, porquanto nascida em 17/08/1962, atendendo, com isso, ao referido requisito. Com efeito, a parte autora completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (60 anos) em 17/08/2022. Por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 180 meses, conforme os arts. 25 e 142 da Lei n. 8.213/91. Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material, afastando a concessão quando escorada em "prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."2 A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural3. Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º…

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