Processo 0050804-04.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0050804-04.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050804-04.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : VALDIR CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 546 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação, tendo em vista as teses fixadas nos Temas Repetitivos 546 e 995do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissão no que toca a possibilidade de reafirmar a DER, nos termos do Tema 995/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. De fato, é dado ao segurado beneficiário o direito de optar pelo melhor benefício a que faz jus, inclusive no que toca a incidência ou não do fator previdenciário, quando satisfeitos os requisitos para mais um tipo de benefício. 6. Os embargos declaratórios devem ser providos para reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral para 18/06/2015, o qual deve ser calculado sem incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral para 18/06/2015, o qual deve ser calculado sem incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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