Processo 0050806-14.2021.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 PROCESSO: 0050806-14.2021.8.06.0114 APELANTE: VICENTE RIBEIRO DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Vicente Ribeiro de Souza e Banco Itaú Consignado S.A., insurgindo-se contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu e decretou a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, no sentido de condenar o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer a forma de restituição, se for o caso, dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na consulta de empréstimos alojada no ID 35514782, o demandante comprovou a ocorrência dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 572459638, no valor de R$ 9.804,61 (nove mil oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), corroborando os fatos articulados na petição na inicial. 4. A instituição financeira ré, por sua vez, acostou em sede de contestação, cédula de crédito bancário residente no ID 35515494, da qual reluzem os dados pessoais e supostas assinaturas do autor, bem como seus documentos de identificação pessoal, como forma de demonstrar a legitimidade do contrato questionado sob análise. 5. Todavia, diante da impugnação das assinaturas apostas no contrato de empréstimo questionado, vergou-se o juízo processante pela realização de prova pericial grafotécnica, da qual resultou a emissão do laudo pericial de ID 35515628, cuja conclusão foi que as referidas assinaturas não pertenceriam ao demandante, de modo a evidenciar a alegada fraude por ele suportada. 6. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária deverá importar no reconhecimento e decretação judicial da inexistência do contrato questionado, resultando, por conseguinte, nos efeitos jurídicos correspondentes, entre os quais o dever do apelado de reparar todo e qualquer dano suportado pelo demandante apelante. 7. Quanto a efetiva restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples e, em dobro, quanto as posteriores, consoante entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n.º 676608/RS, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado aos 21/10/2020, e na modulação dos efeitos nele fixados, enquanto acórdão paradigma, que consolidou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Na hipótese vertente, verifica-se que os descontos se iniciaram em 11/2017, sem data…
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