Processo 0050811-35.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050811-35.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0050811-35.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Pinhais Agravante: Itaú Unibanco S.A. Agravado: Douglas Schaeffer Salvador Interessados: Alexandre Norito Miyaki e Clube do Malte Comércio Eletrônico Ltda. - ME Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão pela qual foi determinado o levantamento da penhora e de eventuais atos constritivos incidentes sobre imóvel indicado nos autos, com autorização de diligências voltadas ao prosseguimento da execução. A insurgência recursal volta-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente a um dos Executados, sob o fundamento de insuficiência probatória para caracterização do bem de família e necessidade de complementação documental antes do levantamento da constrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento que pretende rediscutir o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família, quando a matéria já havia sido decidida anteriormente, sem interposição oportuna de recurso e após a prática de atos processuais incompatíveis com a intenção de impugnar a decisão. III. Razões de decidir 1. A preclusão consumativa constitui fato impeditivo do direito de recorrer e impede o conhecimento de recurso voltado à impugnação de matéria anteriormente decidida e não recorrida no momento próprio (CPC, art. 507). No caso, a insurgência deduzida no agravo não se dirigiu a questão somente agora decidida, mas ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente ao Agravado, objeto de decisão anterior. 2. As alegações recursais relativas à insuficiência da prova, à necessidade de complementação documental, à insuficiência do mandado de constatação e à inadequação da carga probatória para autorizar o levantamento da constrição já estavam compreendidas na controvérsia anteriormente resolvida. A ausência de recurso oportuno contra essa deliberação inviabiliza a rediscussão da matéria por meio de agravo interposto contra decisão posterior, por força da preclusão consumativa, que alcança tanto os fundamentos de defesa utilizados no tempo devido quanto os que poderiam ter sido arguidos e não o foram (CPC, art. 508). 3. A prática de atos processuais posteriores incompatíveis com a intenção de recorrer reforça a configuração da preclusão consumativa. Após a decisão anterior, o Agravante apresentou manifestações, formulou novos requerimentos executivos e permitiu o prosseguimento do feito sem deduzir insurgência recursal específica contra o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. A eventual dúvida derivada da identificação equivocada dos imóveis nos atos processuais não afasta a preclusão, pois os esclarecimentos posteriores identificaram o imóvel alcançado pela decisão declaratória de impenhorabilidade e o Agravante, regularmente intimado, permaneceu inerte ou reiterou manifestações voltadas a outro imóvel. Superada a dúvida no curso do processo, consumou-se a perda da faculdade recursal. 5. A decisão anterior não decorreu de atuação de ofício (embora a tanto não houvesse impedimento, pois a matéria é de ordem pública), considerando que já constavam dos autos certidões do Oficial de…

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