Processo 0050813-83.2020.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050813-83.2020.8.06.0035 APELANTE: ARIU & TOSSI LTDA APELADO: CIELO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE. CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repasse de valores e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer ajuizada por estabelecimento comercial em face de administradora de cartões, sob alegação de retenção indevida de valores decorrentes de transações realizadas por meio de cartões de crédito. 02. A parte autora sustenta que as transações foram regularmente autorizadas e não contestadas, afirmando a inexistência de fraude e requerendo o repasse do montante retido, bem como indenização por danos morais. 03. A sentença reconheceu a legalidade da retenção dos valores, ao fundamento de que as transações foram submetidas a procedimento de chargeback, não havendo comprovação da regularidade das operações, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores decorrentes de transações com cartão de crédito, submetidas a chargeback por suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço e gera dever de repasse e indenização, diante da ausência de comprovação da regularidade das operações pelo estabelecimento comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. O chargeback constitui mecanismo legítimo do sistema de pagamentos, que permite o estorno de valores quando há contestação pelo titular do cartão ou indícios de fraude, conforme regras contratuais. 06. A autorização da transação não garante o repasse definitivo dos valores, pois está sujeita à verificação posterior da regularidade da operação. 07. Compete ao estabelecimento comercial comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a efetiva realização da transação e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, I, do CPC. 08. No caso, a parte autora não apresentou prova suficiente da regularidade das operações, nem comprovou a efetiva prestação dos serviços ou a ciência dos titulares dos cartões. 09. O bloqueio preventivo de valores diante de indícios de fraude configura exercício regular de direito da administradora de cartões, não caracterizando ato ilícito. 10. Inexistente falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de valores decorrentes de transações com cartão de crédito submetidas a chargeback, por suspeita de fraude, constitui exercício regular de direito quando prevista contratualmente. 2. A ausência de comprovação da regularidade das transações pelo estabelecimento comercial impede o repasse dos valores e afasta a responsabilidade civil da administradora de cartões." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237278-40.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0158087-53.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite…
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