Processo 0050813-91.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050813-91.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050813-91.2026.4.05.8100 AUTOR: JOAO SIDONHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A correta identificação das partes constitui requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para o adequado desenvolvimento do processo e a efetiva prestação jurisdicional. No âmbito do processo eletrônico, o cadastro realizado no sistema PJe integra a própria petição inicial, de modo que sua incompletude equivale à ausência dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Cumpre salientar que a ausência de informação do número de CPF no cadastro da parte prejudica não apenas a análise da prevenção, mas também inviabiliza intimações e futuras requisições de pagamento, comprometendo a regularidade procedimental. Ademais, no processo eletrônico não é permitido ao advogado corrigir diretamente os dados cadastrais após o protocolo da ação, tampouco pode o magistrado proceder à alteração de ofício, sob pena de violação ao princípio dispositivo. Assim, constatada a divergência entre os dados informados na petição inicial -- que menciona o número de CPF -- e o cadastro realizado no sistema PJe, tem-se configurado defeito processual apto a dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, registre-se que a presente decisão não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício apontado, mediante a correta inclusão dos dados cadastrais da parte autora no sistema PJe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, I, do CPC/2015, em razão da inépcia da inicial. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, de imediato, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).

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