Processo 0050814-35.2020.8.06.0143

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050814-35.2020.8.06.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0050814-35.2020.8.06.0143        TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADAORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA     APELANTE: CELMA LINS PEREIRA VIEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL S.A  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO INEXISTENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pela autora, apontando divergência absoluta entre as assinaturas e indicando possível falsificação. 3. A autora pretende a reforma da sentença exclusivamente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, seguida de descontos indevidos em benefício previdenciário, gera dano moral indenizável; e (ii) definir o valor adequado da reparação e os consectários da condenação. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ. 7. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, afastando a existência de contratação válida e confirmando a fraude. 8. A inexistência do negócio jurídico, aliada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir direitos da personalidade da consumidora. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. 10. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios legais vigentes. 11. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais caracteriza decaimento mínimo da autora, afastando a sucumbência recíproca e impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais…

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