Processo 0050816-14.2020.8.06.0043

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0050816-14.2020.8.06.0043
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Barbalha
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FRANCILDO SILVA GOMES (OAB 41387/CE), ADV: FRANCILDO SILVA GOMES (OAB 41387/CE) - Processo 0050816-14.2020.8.06.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Leandro Dantas SilvaB0 e outro - No dia 02 de junho de 2026, nesta cidade de Barbalha, às 14:00h, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Matheus Pereira Junior, Juiz de Direito e o(a) Dr(a). Cláudio Facundo de Lima, Promotor de Justiça, compareceu(ram) o(a)(s) acusado(a)(s), Leandro Dantas Silva acompanhado do advogado, Dr. Francildo Silva Gomes, OAB/CE nº 41.387. Ocorrência: Iniciada a audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação - Cláudia Ribeiro de Souza Sampaio; João José Sampaio e Eriquita Maria de Jesus Sampaio, e uma, pela defesa - Alan Santos de Mel. Findos os depoimentos, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas Evanildo Ferreira Lima, Heberte Loram Cruz do Nascimento, Lindiana da Silva Santos (não encontrados pelo oficial de justiça) e Alessandro dos Santos Brandão (intimado e não compareceu). A defesa requereu a remessa de ofício a Polícia Civil para que diligenciasse, junto ao estabelecimento onde foram obtidas as imagens de pp. 122/134, no intuito de averiguar se o proprietário ainda teria o vídeo do momento do crime. O MP não fez requerimentos. Deliberação: O MM Juiz proferiu decisão, nos seguintes termos: Junte-se aos autos o vídeo da audiência. Concedo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar endereços atualizados das testemunhas e requerer o que mais for de direito. Requisite-se à Polícia Civil de Barbalha para que, em 05 (cinco) dias, diligencie junto ao estabelecimento onde foram obtidas as imagens de pp. 122/134, no intuito de averiguar se o proprietário ainda teria o vídeo do momento do crime, e, caso positivo, junte aos autos as respectivas mídias. E, nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) que encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

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