Processo 0050816-66.2021.8.06.0176
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 0050816-66.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA RONEIDE RODRIGUES LIRA RIBEIRO REU: MARCUS ANTONIO ALCANTARA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por Maria Neide Rodrigues Lira, sob o ID 171816270, por meio do qual requer seu ingresso no feito na qualidade de "terceira interessada/credora", com fundamento no art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão de organização processual de ID 198944744, este Juízo observou que ainda não havia pronunciamento judicial quanto à admissão da requerente na qualidade de assistente, razão pela qual determinou a intimação das partes, nos termos do art. 120 do CPC, para que, no prazo comum de 15 dias, apresentassem eventual impugnação ao pedido de intervenção, arguindo a existência ou inexistência de interesse jurídico apto a justificar o ingresso da requerente na lide. Na mesma decisão, foi determinada a juntada de cópia legível do pacto antenupcial e a manutenção da suspensão da audiência de instrução até o saneamento do feito. Após a decisão, a parte autora apresentou manifestação de ID 199862376, informando, entre outros pontos, o cumprimento das determinações judiciais e a juntada do pacto antenupcial legível sob o ID 199862380, além de requerer a conclusão dos autos para fixação dos pontos controvertidos e posterior designação de audiência. O réu, por sua vez, apresentou a impugnação de ID 202230187, sustentando, em síntese, a ausência de interesse jurídico de Maria Neide Rodrigues Lira, ao argumento de que o pedido se funda em suposto crédito financeiro contra o réu, revelando interesse meramente econômico, insuficiente para autorizar a assistência simples. Também impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, apontando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a narrativa de que teria realizado empréstimo de valor expressivo ao requerido. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do instituto da assistência simples A assistência é modalidade típica de intervenção de terceiros prevista no Título III do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 119 do CPC, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A assistência simples, especificamente, não confere ao terceiro a posição de parte principal, nem lhe permite deduzir pretensão própria contra qualquer dos litigantes. O assistente simples ingressa no processo para auxiliar uma das partes principais - autor ou réu - na obtenção de sentença favorável, atuando de forma acessória em relação ao assistido. Essa natureza auxiliar é expressamente prevista no art. 121 do CPC, segundo o qual "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal", exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Já o art. 122 estabelece que a assistência simples não impede a parte principal de reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito ou transigir sobre os direitos controvertidos. O art. 123, por sua vez, dispõe sobre a impossibilidade…
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