Processo 0050825-76.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050825-76.2024.4.05.8100 AUTOR: P. H. S. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUZA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por P. H. S. D. R., representado por sua genitora Francisca Maria Souza dos Reis, em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi formulado em 19/01/2024 (DER), tendo sido indeferido sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O processo administrativo foi encerrado em 18/10/2024. Requisito Cadastral 2.1. CPF A parte autora possui inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. 2.2. CadÚnico A inscrição familiar no Cadastro Único remonta a 19/06/2004, com atualização realizada em 17/05/2022, dentro do biênio anterior à DER. Assim, encontra-se preenchido o requisito cadastral previsto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia Médica Judicial A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0). O expert registrou que: "Sim. Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), diagnosticado conforme documentos médicos. Início da manifestação clínica em torno dos 2 a 3 anos de idade, conforme relato materno". Consignou, ainda, que: "Sim. O Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), incapacita o autor para a atividades laboral, com início da manifestação clínica em torno dos 2 a 3 anos de idade". Afirmou também que: "A incapacidade funcional decorrente do transtorno é considerada definitiva, ou seja, não há expectativa de cessação total com os recursos terapêuticos atualmente disponíveis". Por fim, concluiu que: "A limitação funcional é compatível com incapacidade total para atividades que exijam autonomia funcional, interação social eficaz, compreensão e execução de tarefas complexas". A deficiência foi classificada como moderada, com necessidade de suporte nível 2. A DII foi fixada em 22/10/2012, com manifestação funcional progressiva tornada evidente por volta dos cinco anos de idade. O impedimento foi qualificado como de longo prazo e permanente. 3.2. Relatórios Técnicos Consta nos autos Relatório de Observação do Atendimento Educacional Especializado - SEM/AEE, datado de 22/10/2024. O documento descreve comportamento social rígido, isolamento durante o recreio, presença de tiques motores relacionados à ansiedade, prejuízos severos na interação social e na comunicação verbal, além da necessidade urgente de acompanhamento fonoaudiológico. Os elementos técnicos corroboram as limitações funcionais identificadas pela perícia judicial e evidenciam restrições relevantes à participação social compatível com a faixa etária do autor. 3.3. Valoração do Laudo O laudo pericial deve ser integralmente ratificado. A conclusão pericial mostra-se coerente com o histórico clínico, com a documentação médica e com os relatórios escolares apresentados. Não há prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. 3.4. Pessoa com Deficiência O conjunto probatório demonstra a existência de impedimento de longo prazo…
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