Processo 0050831-11.2020.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050831-11.2020.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0050831-11.2020.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. F. S. APELADO: J. M. M. S. A3   Ementa: Recurso de apelação. Ação de alimentos. Fixação de de pensionamento alimentício em 20% do salário-mínimo. Pretensão de redução para 12,37%. Ausência de prova idônea da impossibilidade econômica do alimentante. Filho menor. Presunção das necessidades do alimentado. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.  I. Caso em exame:  01. Trata-se de recurso de apelação, interposto por João Flávio Sales, em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, na ação de alimentos ajuizada, em seu desfavor, por J. M. M. S., representado por sua genitora, Rosemeire de Souza Mendes.  II. Questão em discussão:  02. Verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, fixando os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor João Flávio Sales em favor do filho menor, J. M. M. S., mediante depósito bancário ou PIX até o quinto dia útil de cada mês.  III. Razões de decidir:  03. O dever de sustento dos filhos menores é decorrente direta do poder familiar, conforme previsão dos artigos 229 da Constituição Federal e 1.634, inciso I, do Código Civil, cabendo aos pais zelar pela subsistência e dignidade de seus dependentes até que estes alcancem a maioridade, salvo se demonstrada previamente a emancipação financeira.  04. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, consoante determinação contida nos artigos 1.694, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a adequação do valor arbitrado judicialmente, correspondente a 20% do salário-mínimo, às necessidades do alimentado, ausente demonstração inequívoca de incapacidade financeira do alimentante para cumprir com o encargo.  IV. Tese e dispositivo:  05. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  06. Tese de julgamento: "O percentual fixado a título de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de incapacidade financeira do alimentante no caso de pleito revisional ou recursal, ônus do qual não se desincumbiu o apelante."  -----------------------------------------------  Dispositivos legais relevantes citados: artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.699, do Código Civil; artigo 227, da Constituição Federal.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: Agravo de Instrumento nº 0627715-52.2025.8.06.0000 (Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/11/2025, data da publicação:  04/11/2025) e Apelação Cível nº 0050266-64.2021.8.06.0146 (Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/06/2025, data da publicação:  12/06/2025).     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.      DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES  Relator        RELATÓRIO  Cuida-se de recurso de apelação, interposto…

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