Processo 0050833-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050833-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0050833-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): SUELLEN CESARI Agravado(s): Diretor Geral do Departamento de Trânsito - Detran/PR - Senhor Marcos Elias Traad da Silva CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 13.1 do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ajuizada por SUELLEN CESARI, em face de CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN – SENHOR MARCOS ELIAS TRAAD DA SILVA, que indeferiu a o pedido liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança em que a autora busca liminarmente a suspensão do julgamento do CETRAN dos processos n° 15614298 e 16229940 e de qualquer ato tendente à cassação de sua CNH. O pedido liminar não comporta deferimento. A decisão em que se fundamenta a pretensão inicial foi concedida, em tutela provisória, na seq. 31 dos autos n° 0009559 59.2024.8.16.0182. Porém, tal decisão foi revogada em razão da extinção sem resolução de mérito do feito, conforme seq. 105/107 daquela demanda. Logo, não há qualquer fundamento ou utilidade na suspensão do julgamento dos processos de cassação de sua CNH, o que deve ser pleiteado na via ordinária, como o foi naquela demanda, com a comprovação de seu direito. Ressalte-se que não restou comprovada a prática de qualquer ato em referidos processos na vigência da tutela provisória. De qualquer forma, com sua revogação, ausente justa causa para suspensão, eventuais atos devem ser reputados válidos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se a Portaria n.º 001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. (...)” Irresignada com o teor da decisão, vem a agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) a decisão agravada não considerou a nulidade dos atos praticados durante a vigência da liminar, o que contraria o art. 489, §1º, do CPC, configurando uma fundamentação deficiente; b) a Administração Pública desrespeitou a ordem judicial que suspendia os processos administrativos, realizando julgamentos e impulsionando os processos, o que caracteriza violação à autoridade judicial e nulidade absoluta dos atos praticados; c) a ocorrência de bis in idem foi identificada, uma vez que a mesma infração foi utilizada como fundamento em dois processos distintos, o que é vedado no direito administrativo sancionador; d) a ilegalidade está comprovada por prova documental, o que torna o mandado de segurança a via adequada para a discussão da matéria, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; e) o perigo de dano é evidente, pois há risco iminente de cassação da CNH da agravante, impactando diretamente sua atividade profissional e subsistência, tornando a prestação jurisdicional ineficaz se houver demora; Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo, com o objetivo de suspender imediatamente os processos administrativos nº 15614298 e nº 16229940, bem como a suspensão de qualquer ato de cassação da CNH e a manutenção da validade da CNH até decisão final. No mérito, requereu o…
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