Processo 0050841-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050841-70.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050841-70.2026.8.16.0000 AI – DE MATELÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS DANIEL BERNARDO, (ESPÓLIO) CIRSO JOSÉ BERNARDO representado(a) por MARIA APARECIDA CARDOSO BERNARDO, GABRIELA CAMILA BERNARDO, MARIA APARECIDA CARDOSO BERNARDO e SIMONE BERNARDO AGRAVADO: PEDRO ALVES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Carlos Daniel Bernardo e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n. 0050841-70.2026.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 367.1 proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em cumprimento de sentença n. 0003668- 50.2013.8.16.0115, que trata de contrato de empreitada, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o processo deve ser suspenso pois há prejudicialidade externa decorrente dos Embargos à Execução n.º 0003989- 02.2024.8.16.0115 ajuizados pelos agravantes; ii) o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea 'a', é claro ao dispor que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; iii) a suspensão pleiteada não decorre do mero recebimento dos embargos, mas s da constatação objetiva de que o prosseguimento dos atos expropriatórios (alienação de bens, levantamento de valores) causará dano irreversível caso os embargos sejam julgados procedentes. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). Intimados para efetuar o recolhimento do preparo recursal, os agravantes comprovaram o pagamento, cuja guia de recolhimento de custas encontra-se vinculada na origem (mov. 19.1 e 23.2 – TJ; mov. 377 – autos de origem). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (30/03/2026; mov. 369 – autos de origem) e do protocolo do recurso (23/04/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo mov. 377 dos autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0050841-70.2026.8.16.0000 em que é agravante Carlos Daniel Bernardo e Outros e agravado Pedro Alves Teixeira. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Pedro Alves Teixeira ajuizou a Ação de obrigação de fazer n° 0003668-50.2013.8.16.0115, fundada em contrato de prestação de serviços, em face de Cirso José Bernardo. Cirso José Bernardo, por outro lado, ajuizou a Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada n. 0002850-98.2013.8.16.0115 em face de Pedro Alves Teixeira, decorrente de contrato de empreitada. Os autos foram apensados aos autos de origem (mov. 16.1 – autos de Ação de cobrança de contrato de empreitada com pedido de tutela antecipada n. 0002850-98.2013.8.16.011). A sentença julgou improcedente a ação n.º 0003668-50.2013.8.16.0115…
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