Processo 0050842-55.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050842-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0050842-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): TIAGO ALVES MAURICIO Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária, autos nº 0006906-51.2021.8.16.0033, determinou a produção de uma segunda perícia, nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil, ante a incongruência das respostas do primeiro laudo (mov. 295). O agravante afirma que o recurso é cognoscível, com base na taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil; que o perito analisou documentos médicos e histórico laboral, concluindo pela incapacidade total e temporária do periciado, entre 22/04/2021 e 03/08/2021, bem como entre 24/02/2022 e 22/03/2022; inexiste incongruência nas respostas do especialista, a justificar uma nova diligência probatória e postergar ainda mais a solução do caso, que perdura desde 2021; a verba perquirida tem natureza alimentar; requer a concessão de efeito suspensivo, ante a iminência da diligência probatória; e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da demanda, com base nas provas já produzidas (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRELIMINARMENTE Do cabimento do recurso A admissão do agravo de instrumento é limitada a situações específicas, previstas, especialmente, no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, mas também em dispositivos legais esparsos, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Apesar de as hipóteses de cabimento acima não contemplarem a decisão recorrida, incide no caso a tese de taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a “interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O entendimento foi firmado no seguinte Acórdão representativo de controvérsia, em que se decidiu o Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.…
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