Processo 0050848-13.2021.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050848-13.2021.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0050848-13.2021.8.06.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO MAROCILDO COSTA FREITAS, FRANCISCO MAROCILDO COSTA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Francisco M C Freitas ME, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de contrato ou de prova escrita idônea acerca da constituição e evolução do débito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a apelante, em réplica, apresenta impugnação genérica, não especifica provas nem formula requerimentos instrutórios concretos e, inclusive, requer o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão temporal e lógica. 4. Reconhece-se que o magistrado aprecia integralmente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, observando os princípios da motivação das decisões judiciais e da congruência, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 5. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Embora o contrato não seja, em tese, documento imprescindível à ação de cobrança, a ausência de instrumento contratual pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o vínculo jurídico e a evolução do débito, conforme entendimento do STJ. 7. No caso concreto, a instituição financeira limita-se a juntar demonstrativo unilateral de débito, desacompanhado de documentos que evidenciem a data da contratação, o valor disponibilizado, a forma de amortização, a taxa de juros aplicada e os encargos incidentes, não comprovando a constituição do vínculo obrigacional. 8. A autora é intimada por duas vezes para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, permanecendo inerte quanto à juntada de documentação apta a suprir a deficiência, o que autoriza o indeferimento da petição inicial. 9. A ausência de documentos que delimitem adequadamente a causa de pedir impede a correlação entre o crédito afirmado e o montante cobrado, inviabilizando a análise do mérito e comprometendo a regularidade da demanda, conforme jurisprudência do TJCE.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 373, I, 485, I, e 85, § 11; CC, art. 104.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0121712-82.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024; TJCE, AC 0114469-58.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2022; TJCE, AC 0175310-53.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp…

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