Processo 0050851-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050851-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050851-17.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAPA. AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ORCHEL. AGRAVADO: LUÍS ALEXANDRE NOVACKI.   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Orchel contra a decisão que, nos autos dos embargos n. 0001543-91.2026.8.16.0103 que opõe à execução de título extrajudicial n. 0005995-81.2025.8.16.0103 que lhe promove Luís Alexandre Novacki na Vara Cível da Comarca de Lapa, indeferiu o efeito suspensivo requerido aos embargos.   São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 9.1, 1º grau):   “(...) 2.2. Da Incompetência Territorial Compulsando o caderno processual, em especial o instrumento contratual colacionado ao mov. 1.4 dos autos de execução (nº 0005995-81.2025.8.16.0103), verifica-se que as partes, de livre e espontânea vontade, elegeram o foro da Comarca da Lapa/PR para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do negócio jurídico. O Embargante pugna pelo reconhecimento da relação de consumo e a consequente nulidade da referida cláusula. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça adote a Teoria Finalista Mitigada, a sua aplicação não é automática pelo simples fato de o contratante ser produtor rural. É imperativo que se demonstre, cabalmente, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, de modo que a manutenção do foro eleito inviabilize ou dificulte sobremaneira o acesso à justiça. No caso em tela, não se vislumbra tal excepcionalidade. A aquisição de implemento agrícola por produtor rural constitui, em regra, ato de incremento da atividade produtiva, o que afasta a figura do destinatário final fático e econômico (art. 2º do CDC). Prevalece, portanto, a natureza civil e empresarial do pacto, regido pela autonomia privada e pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, a validade da cláusula de eleição de foro é a regra no ordenamento jurídico pátrio (Súmula 335 do STF e art. 63 do CPC), só podendo ser declarada nula quando demonstrada a abusividade ou o efetivo cerceamento de defesa. O fato de o Embargante residir em comarca diversa (Irati/PR) não induz, por si só, à nulidade da cláusula, mormente quando se trata de comarcas próximas e a parte está devidamente representada por causídico habilitado, o que afasta o prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, inexistindo prova de vulnerabilidade que desequilibre a relação jurídica a ponto de justificar a intervenção estatal na vontade declarada, mantenho a competência deste Juízo da Lapa/PR para o processamento e julgamento do feito. Para a fundamentação referente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidez, adotaremos uma linha de raciocínio que prestigia a preservação do título executivo, transferindo a discussão sobre os cálculos para o plano do excesso de execução, sem anular o procedimento in totum. 2.3. Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Liquidez do Título Suscita o Embargante a nulidade da execução por ausência de liquidez, sob o argumento de que a metodologia de cálculo empregada pelo credor, especificamente a suposta prática de anatocismo e a cumulação indevida de encargos, retiraria do título o atributo da liquidez indispensável à via executiva. Todavia, tal prefacial não merece acolhida. É cediço que a liquidez do título executivo extrajudicial decorre da determinabilidade do valor da obrigação por meio…

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