Processo 0050854-34.2021.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050854-34.2021.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 0050854-34.2021.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: JOAO FELIPE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA  Vistos hoje. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de excesso de execução. Intimado, o credor ofertou manifestação. A insurgência não merece acolhimento. O título executivo condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 da mesma Corte. No tocante aos danos materiais, o acórdão determinou a restituição simples dos valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 015924980 e, em dobro, quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, com incidência da Taxa SELIC relativamente a cada desconto indevido, limitada a condenação ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte executada não observou os critérios expressamente estabelecidos no pronunciamento judicial, consoante planilha de id. 203687415, inobservando o termo inicial de incidência dos juros. Nesse contexto, a adoção de marco temporal diverso daquele fixado no título executivo resultou na apuração de valor inferior ao efetivamente devido, em manifesta desconformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Por outro lado, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais. Desse modo, inexistindo desconformidade entre os cálculos apresentados pela parte exequente e os parâmetros fixados no título executivo, não se verifica o excesso de execução alegado.  Lado outro, verifica-se que a quantia executada no valor total de R$ 10.724,62 encontra-se à disposição deste Juízo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.   Diante do exposto, rejeito a impugnação e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.   Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do causídico da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 10.724,62, devendo eventual importância remanescente ser liberada em benefício do banco réu.  Por fim, arquive-se o presente feito.  Expedientes necessários.   Acopiara, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)                       Juiz de Direito

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