Processo 0050857-11.2015.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050857-11.2015.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050857-11.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZETE FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ELIZETE FERREIRA DE SANTANA ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - (OAB: MT9870-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460449211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050857-11.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009073-61.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZETE FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050857-11.2015.4.01.9199 APELANTE: ELIZETE FERREIRA DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ELIZETE FERREIRA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual se pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas entendeu não comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido, ao fundamento de que os vínculos urbanos constantes do CNIS descaracterizariam a condição de segurada especial, além de considerar insuficiente a prova material produzida nos autos. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, tendo apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Argumenta que a certidão de casamento contendo a qualificação profissional do cônjuge como lavrador constitui documento apto à comprovação do labor rural. Aduz, ainda, que os vínculos urbanos constantes do CNIS ocorreram por curtos períodos e não descaracterizam a condição de segurada especial, especialmente diante da predominância da atividade rural. Defende a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual não se exige prova documental plena de todo o período de carência, bastando início razoável de prova material, desde que complementado por prova oral consistente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto dos períodos rurais e urbanos, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com o reconhecimento do labor rural exercido entre os anos de 1955 e 1986. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para a imediata implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO…

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