Processo 0050860-19.2026.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050860-19.2026.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial penal, proposto por Lindalva Christiane Brandão Pereira, representada por sua mãe, Cristiane Silva Brandão (conforme dados de qualificação de mov. 1.1), em face de Maiki dos Santos Silva, atualmente custodiado na Unidade Prisional do Puraquequara (mov. 1.1). A pretensão executória fundamenta-se em sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0672925-56.2020.8.04.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes (mov. 1.6). A referida decisão condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da exequente (mov. 1.6), decisão que foi confirmada em grau de recurso pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (mov. 1.7), com trânsito em julgado certificado em 05/02/2025 (mov. 1.7). A exequente relata que anteriormente propôs pedido de cumprimento perante o 8º Juizado Especial Cível de Manaus (autos nº 0684174-38.2025.8.04.1000), o qual acabou extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência de sua menoridade civil (mov. 1.1). Sanado o vício de capacidade processual mediante a propositura nesta Vara Cível e com a devida representação legal, a credora requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da petição inicial e a intimação do devedor para pagamento do débito atualizado, que totaliza R$ 64.727,96 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), englobando o principal atualizado, juros, multa e honorários de execução (mov. 1.1 e mov. 1.8). Os autos vieram conclusos para decisão inicial (mov. 5.0). Da Gratuidade da Justiça Analisando os elementos instrutórios, constata-se que a exequente é menor de idade, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 1.1), e colacionou aos autos declaração de insuficiência de recursos que demonstra rendimento nulo de sua genitora (mov. 1.4). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, milita em favor da requerente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Desse modo, inexistindo nos autos indícios que elidam a hipossuficiência declarada, o deferimento do benefício é medida que se impõe Da Regularidade da Inicial e da Competência do Juízo A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos pelos artigos 319 e 524 do Código de Processo Civil. A instrução processual mostra-se escorreita, tendo sido apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 1.8), bem como a prova do trânsito em julgado da condenação criminal (mov. 1.7). Outrossim, resta superado o óbice que ensejou a extinção da demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (mov. 1.1). A propositura da presente execução perante o Juízo Cível Comum atende perfeitamente às regras de organização judiciária e de competência absoluta em razão da pessoa, haja vista que a incapacidade civil da exequente (nascida em 21/12/2011, mov. 1.1) impede o trâmite nos Juizados, conforme preceitua o…

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