Processo 0050860-47.2025.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança”, autuado sob o n.º 0050860-47.2025.8.16.0021, impetrado por JACKSON BATISTA FRANZES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR, Sr. Tiago Rodrigues De Almeida, já qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO JACKSON BATISTA FRANZES impetrou “Mandado de Segurança ” em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR , Sr. Tiago Rodrigues de Almeida, alegando, em síntese, que: atuou como guarda legislativo no Município de Cascavel/PR desde 08/03/2013; por força de medida liminar exarada nos autos n. º 0013450-86.2024.8.16.0021, foi nomeado sub judice como Engenheiro pelo mesmo ente municipal; naquela ocasião, protocolou pedido de vacância com fundamento no Estatuto dos Servidores local, para assegurar eventual recondução diante da precariedade da nova nomeação; entretanto, o requerimento de vacância teria sido indeferido, sob fundamento de que a assunção em outro cargo público não cumulável somente poderia ocorrer mediante exoneração; não restando alternativa, solicitou sua exoneração da função anteriormente ocupada; teria tentado “corrigir” o requerimento, sem êxito; posteriormente, entretanto, a liminar do outro processo foi revogada em sede de sentença, de forma que foi desligado do cargo de Engenheiro; por tal motivo, imediatamente teria postulado a recondução à Presidência da Câmara Municipal, objetivando o retorno ao antigo cargo que se encontraria vago; contudo, seu pedido teria sido ilegalmente indeferido, sob justificativa de que o pedido de exoneração impediria a recondução; independentemente de omissão na legislação do Município, a jurisprudência pátria entenderia que a recondução é possível por aplicação analógica da lei federal n. º 8.112/90; diante de tal situação, encontrar-se-ia desempregado e sem condições de prestar alimentos ao seu filho com 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL deficiência; possuiria o direito líquido e certo de ser reconduzido, uma vez que já teria adquirido estabilidade; teria sido induzido a erro a requerer a exoneração; a extinção do vínculo jurídico anterior somente ocorreria com a aquisição de estabilidade em regime diverso, o que não teria acontecido; ao ente federativo seria vedado produzir normas que afrontem ou sejam omissas em relação à direitos constitucionalmente previstos. Assim, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a efetuar sua recondução ao cargo de Guarda Legislativo. Ao final, requereu a concessão em definitivo da segurança para confirmar a liminar. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.17). O impetrante apresentou emenda à inicial no evento 6.1. Pela decisão de evento 12.1, a medida liminar almejada foi indeferida. Na mesma ocasião, foram determinadas a notificação da autoridade apontada como coatora e a cientificação da pessoa jurídica interessada. Pelo petitório de evento 24.1/24.3, a parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento. Pela r. decisão monocrática do evento 25.2, foi deferido o pedido liminar para o fim de “determinar que a Administração efetue imediatamente a recondução do agravante para o cargo de Guarda Legislativo, até julgamento definitivo pelo r. Colegiado”. Intimada, a Câmara Municipal…
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