Processo 0050866-54.2025.8.16.0021

TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0050866-54.2025.8.16.0021
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0050866-54.2025.8.16.0021 Processo:   0050866-54.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Administração de herança Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   Emerson de Souza Lazaroto Laertes de Souza Lazaroto representado(a) por Emerson de Souza Lazaroto Interessado(s):   ESTADO DO PARANÁ 1.Recebo o feito em face da competência declinada pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (ev. 26.1), considerando que perante este Juízo da 4ª Vara Cível tramitou a ação de interdição e foi lavrado o Termo de Compromisso Definitivo de Curatela do requerente LAERTES DE SOUZA LAZAROTO (autos nº 0010567-55.2013.8.16.0021), a quem compete a fiscalização dos atos de gestão patrimonial do incapaz (arts. 1.741 e 1.774 do Código Civil). No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, verifica-se que este ainda não foi objeto de deliberação judicial. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes juntem aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (Para comprovação da carência jurídica da pessoa física, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar necessário: a) Declarações de Imposto de Renda, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Holerite; c) CTPS digital atualizada; d) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc e d) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome), a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas processuais), a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas processuais. 2. A liberação de verbas pertencentes a cidadão sob regime de curatela não se traduz em mero desdobramento administrativo de direito sucessório; reveste-se, sim, de medida excepcionalíssima que demanda estrita justificação quanto à utilidade e necessidade em proveito exclusivo do interditado. Ademais, conforme as balizas fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é imprescindível que os valores permaneçam resguardados em conta de titularidade do próprio curatelado, obstaculizando riscos de confusão patrimonial. Desta forma, com o intuito de conferir plena segurança jurídica à lide e resguardar os direitos fundamentais do incapaz, INTIME-SE a parte requerente, por meio de sua procurador constituído, para que, no mesmo prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emende a petição inicial, providenciando: a) A juntada de extrato bancário atualizado da conta poupança nº 719.135.218-4 (Agência 3983 - CEF) mencionada na exordial, demonstrando o saldo exato existente; b) A expressa comprovação de que a referida conta bancária possui como titular exclusivo o requerente curatelado LAERTES DE SOUZA LAZAROTO, ou, caso não possua, providencie a abertura de conta judicial ou poupança vinculada a este juízo em nome do incapaz; c) Manifestação detalhada apontando a…

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