Processo 0050867-65.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0050867-65.2010.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050867-65.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO MACHADO LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 e FABIO DE SA BITTENCOURT - DF25635-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO MACHADO LOPES FABIO DE SA BITTENCOURT - (OAB: DF25635-A) LUIZ FERNANDO MATTAR - (OAB: DF25761) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989752) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050867-65.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050867-65.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO MACHADO LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 e FABIO DE SA BITTENCOURT - DF25635-A RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0050867-65.2010.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ ANTONIO MACHADO LOPES Advogados do(a) APELADO: FABIO DE SA BITTENCOURT - DF25635-A, LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, subscrita pelo Juiz Federal Substituto Eduardo de Melo Gama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Antonio Machado Lopes, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 32.842,10 pelos serviços de consultoria prestados entre abril e outubro de 2008, acrescido de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e restituição das custas adiantadas, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. O autor alegou ter sido convidado pela Diretoria de Recursos Humanos do INSS para atuar como consultor e educador no Programa de Educação Continuada da autarquia, prestando serviços sem que houvesse prévio contrato administrativo formalizado. Após auditoria interna que constatou a irregularidade da contratação, o INSS suspendeu os pagamentos. O processo administrativo instaurado — nº 35000.000070/2009-99 — culminou, com base em recomendação do Ministério Público Federal, pelo não pagamento dos honorários, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A sentença reconheceu a efetiva prestação dos serviços, aplicou o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 para afastar o enriquecimento sem causa da Administração e entendeu que a demora de quase quatro anos na conclusão do processo administrativo configurou dano moral indenizável. O INSS apelou, sustentando: (i) nulidade absoluta da contratação verbal, com ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; (ii) impossibilidade de se presumir a boa-fé de profissionais graduados que aceitaram prestar serviços ao Poder Público sem cobertura contratual; (iii) ausência de ato ilícito e de nexo causal para fins de responsabilidade civil por danos morais, tendo a autarquia atuado no estrito cumprimento do dever legal; e (iv) subsidiariamente,…

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