Processo 0050873-84.2021.8.06.0176

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050873-84.2021.8.06.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ubajara
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 0050873-84.2021.8.06.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS APÓS MARÇO 2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco/apelante sustenta a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, pois o laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pela autora. 6. O laudo pericial constitui elemento probatório suficiente para a formação da convicção judicial, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar suas conclusões. 7. A celebração de contrato mediante assinatura não autêntica caracteriza falha na prestação do serviço e configura ilícito civil apto a gerar responsabilidade da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e por fraudes relacionadas às operações bancárias, independentemente da demonstração de culpa. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ocorreram após a modulação temporal definida no EAREsp nº 676.608/RS. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, diante da privação injustificada de valores destinados à subsistência da consumidora e da falha da instituição financeira na contratação. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias do caso…

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