Processo 0050874-83.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0050874-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR : INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MARIA DOS SANTOS VINHAL (OAB GO055438) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE SOUSA (OAB GO045457) ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) AUTOR : INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DE PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MARIA DOS SANTOS VINHAL (OAB GO055438) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE SOUSA (OAB GO045457) ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA. e INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DE PALMAS LTDA. contra o ESTADO DO TOCANTINS. As autoras sustentam que celebraram contratos de credenciamento para a prestação de serviços médicos e hospitalares em Unidade de Terapia Intensiva voltados aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. Alegam que sofreram retenções e glosas lineares indevidas em suas faturas mensais no período compreendido entre outubro de 2018 e agosto de 2019, relativas a equipamentos de bomba de infusão, dietas e medicamentos. Invocam o entendimento firmado no processo n. 0017195-34.2020.8.27.2729, no qual restou reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Tocantins para responder pelas glosas efetuadas após 7 de setembro de 2018. Postulam a condenação do requerido à restituição dos valores glosados, totalizando o montante histórico de R$ 2.793.703,16 para a empresa Instituto de Terapia Intensiva do Tocantins Ltda. e de R$ 1.605.752,85 para a empresa Instituto de Terapia Intensiva de Palmas Ltda., atribuindo à causa o valor de R$ 4.399.456,01. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). A determinação de recolhimento de despesas iniciais (evento 13) foi cumprida pelas autoras com a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais ( eventos 19 e 20 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 26 ). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28 de novembro de 2019, com fulcro no Decreto n. 20.910/1932. Requereu também a denunciação da lide à empresa Infoway Tecnologia e Gestão em Saúde Ltda., responsável operacional pela auditoria do sistema. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade dos procedimentos de auditoria e das glosas aplicadas, destacando a observância da Portaria nº 560/2017 e dos Editais de Credenciamento n. 01/2017 e n. 001/2019. Ressaltou que as glosas decorreram da falta de justificativa técnica e da ausência de documentação comprobatória suficiente nos recursos administrativos apresentados pelas prestadoras ( evento 26 ). As requerentes apresentaram impugnação à contestação ( evento 30 ). O Estado do Tocantins se manifestou sobre litispendência ( evento 37 ). Os autores pediram julgamento antecipado da ação ( evento 39 ). O Estado do Tocantins manifestou pelo saneamento da ação ( evento 41 ). O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação ( evento 45 ). Determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a alegação de litispendência, uma vez que a matéria não constou na contestação ( evento 47 ). Os requerentes defenderam a interrupção da prescrição em razão de ação anterior conexa ainda sem trânsito em julgado e afastamento da litispendência por ausência de tríplice identidade, pois esta demanda busca a quantificação e cobrança de…
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