Processo 0050878-40.2021.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Processo nº: 0050878-40.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificado nos autos. Alega a autora que teve desconto em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo com contrato de nº 0 1 00 14 28 05 6 1, no valor de R$ 2 .2 6 5 ,3 8, sendo o contrato supostamente fraudulento. Requereu a declaração da inexistência de qualquer débito em relação ao contrato mencionado, o pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício. Despacho de Id 97097422 deferiu justiça gratuita, inverteu ônus da prova. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação em Id 97101533, na qual argumentou a existência de contrato e a validade deste, impossibilidade de devolução de valores, inexistência de danos morais. Requereu a total improcedência da ação. Acostou contrato em Id 97101532. Decisão de Id 97101538 indeferiu tutela. Réplica em Id 97101540. Decisão de Id 97101541 rejeitou as preliminares arguidas e determinou intimação das partes para produção de provas. Audiência de instrução em Id 97102060. Ofício da CEF constatando recebimento de valor pela parte autora em Id 97102068. Proferida decisão de Id 193466483 reconheceu a preclusão da prova pericial e anunciou o julgamento da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e materiais, em que alega a autora ter sido surpreendida com a existência de empréstimo em favor do réu, sem que tenha efetuado qualquer negociação com o mesmo, sofrendo indevidas cobranças. In casu, a hipótese é de procedência do pedido inicial. Isso porque em lides consumeristas, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida. A possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do CDC, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação. A função dessa regra é instrumentalizar o Magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova. Na despacho de Id 97097422, consta advertência de que o demandado, caso contestasse o pedido autoral, deveria exibir cópias dos instrumentos contratuais com os respectivos documentos. Pois bem. Em que pese o réu, devidamente citado, ter afirmado que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, e apresentado o contrato em Id 97101532, no momento de aferir a legitimidade da autora, o Banco não recolheu os honorários periciais, sendo considerado inexistente em razão da impossibilidade de aferição de sua veracidade. Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao cedente do capital mutuado verificar…
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