Processo 0050881-48.2015.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050881-48.2015.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipatória, proposta por Paulo Cesar Bittencourt Pires em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro. O autor, titular de plano de saúde junto à ré, alega que, ao completar 60 anos em outubro de 2010, sofreu reajuste de 79% em sua mensalidade, passando a pagar valor significativamente superior ao permitido pelas normas da Agência Nacional de Saúde, Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, desde então, outros reajustes abusivos foram aplicados, culminando em cobrança atual de R$ 1.248,57, e requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitiram tais aumentos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão de tutela antecipada para limitar o reajuste ao patamar de 30% [ID000003]. Após a distribuição do feito, foi determinada emenda à inicial para esclarecimento acerca do cancelamento do plano e eventual inadimplemento, tendo o autor apresentado manifestação esclarecendo que não houve cancelamento ou atraso, mas sim reajuste indevido [ID000048]. Posteriormente, foi apresentada nova peça inicial em atendimento à determinação judicial, reiterando os pedidos e fundamentos já expostos [ID000052]. Recebida a emenda à inicial, o juízo apreciou o pedido de tutela antecipada, indeferindo-o por ora, sob o fundamento de que os fatos questionados remontam a cerca de cinco anos, não se justificando a urgência alegada. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação nos termos do artigo 277 do CPC, determinando-se a citação e intimação da parte ré e a intimação da parte autora [ID000064]. A contestação apresentada pela parte ré inicia-se com a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Unimed Rio não participou dos eventos narrados na inicial, pois o autor possui contrato com a administradora Qualicorp, sendo esta a única legítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. No mérito, a ré argumenta que os reajustes aplicados à mensalidade do autor decorrem de mudança de faixa etária e de reajuste anual, ambos previstos contratualmente e autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressaltando que se trata de contrato coletivo por adesão, não sendo aplicáveis os índices de reajuste de contratos individuais. Afirma que não houve reajuste exorbitante, mas sim aplicação dos reajustes previstos em contrato, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, conforme cálculos atuariais e legislação vigente. Rechaça a alegação de ilegalidade ou abusividade das cobranças, bem como a obrigação de restituição de valores pagos a maior, sustentando que não houve cobrança indevida e que não se aplica a repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que o inadimplemento contratual não enseja reparação moral, citando precedentes jurisprudenciais e a Súmula 75 do TJERJ. Por fim, a ré se opõe à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e requer a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora. Ao final,…

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