Processo 0050882-21.2020.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050882-21.2020.8.06.0034 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DE 1% CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA VÁLIDA DE IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME A DATA DO PAGAMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Assis Conceição da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou improcedente ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. O apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, comissão de permanência, IOF e seguro prestamista, requerendo a revisão contratual, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, IOF e seguro prestamista, bem como aferir se tais cobranças descaracterizam a mora e autorizam a revisão contratual e a restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. III. Razões para decidir 3.Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada de 20,55% ao ano mostrou-se inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período da contratação, fixada em 22,17% ao ano, afastando-se a alegação de abusividade. 6. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação válida, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. É lícito o financiamento do IOF em contrato acessório ao mútuo principal, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, circunstância verificada nos autos. 8. Inexiste previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não havendo falar em…
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