Processo 0050886-92.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050886-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238475192 conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) um mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR o despacho de ID 237032597, com o fito de adequar a marcha processual, considerando a inexistência de citação válida da parte executada até a presente data (conforme certificado sob o ID 237766296) e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 216067294). Analisando o pleito à luz da jurisprudência pátria, observa-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), consolidou o entendimento de que a citação por meio eletrônico é válida e atende aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, desde que assegurada a identidade do citando e a ciência inequívoca da demanda: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007311-23.2024.8.17 . 9000 AGRAVANTE:ELIANA NAVARRO DE VASCONCELOS E OUTRO ADVOGADA:HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN AGRAVADO:SPERANDEO MELO SERVICOS MARITIMOS LTDA e OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR:JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . UTILIZAÇÃO DO APLICATIVOWHATSAPP. POSSIBILIDADE. EXECUTADO CITADOPELO APLICATIVO DE WHATSAPP EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO PARTE.PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em recentes julgados, o STJ tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual . Da análise dos autos da demanda originária, verifica-se que o executado, ora agravado, recebe comunicações processuais pelo aplicativo de WhatsApp e normalmente troca mensagens com os oficiais de justiça referentes a vários outros processos em que figura como parte. Nesse sentido, à luz do caso concreto, é recomendável a expedição de um novo mandado de citação para o executado, ora agravado, a ser encaminhado…
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