Processo 0050895-36.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0050895-36.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050895-36.2026.8.16.0000   Recurso:   0050895-36.2026.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   CONCURSO DE INGRESSO Impetrante(s):   GILBERTO GIACOIA JUNIOR Impetrado(s):   Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná   01. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por Gilberto Giacoia Junior em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Estado do Paraná, regulamentado pelo Edital nº 001/2025. Sustenta que, na primeira etapa do certame (prova objetiva), obteve 80 acertos, conforme gabarito definitivo publicado pelo Edital nº 028, de 27 de março de 2026, superando o mínimo exigido pelo item 11.5 do edital, mas não alcançando a nota de corte de 81 pontos fixada pelo Edital nº 029, também de 27 de março de 2026, razão pela qual foi eliminado do concurso. Alega que as questões nº 43 e nº 57 da prova objetiva tipo 3 – amarela contêm erros flagrantes, em afronta ao edital do certame e à Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, não se tratando de insurgência quanto ao mérito das questões, mas de vícios objetivos de formulação. Afirma que a questão nº 43 apresenta incorreção técnica na alternativa considerada correta pela banca, notadamente quanto ao uso do termo “reconhecida” com o significado de “conhecida”, bem como por exigir demonstração de prejuízo não prevista no enunciado, o que, segundo sustenta, compromete a objetividade da resposta. Sustenta, ainda, que a questão nº 57 contém erro na alternativa indicada como correta, por tratar como cumulativos requisitos que, à luz do art. 107, inciso I, da Resolução TSE nº 23.659/2021, seriam alternativos, além de omitir requisito expressamente previsto no texto normativo indicado pela própria banca examinadora. Requer, em sede liminar, seja assegurado seu prosseguimento nas demais etapas do certame, considerando que a segunda fase do concurso encontra-se agendada para os dias 10 e 11 de maio de 2026, e que, ao final, seja declarada a nulidade das questões nº 43 e nº 57, com a atribuição da pontuação correspondente, bem como a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso. É o relatório. 02. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental (art. 5º, LXIX, CF). O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado…

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