Processo 0050896-63.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050896-63.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0050896-63.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: A. V. A. A. DEMANDADA: C. G. L. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela demandante - A. V. A. A. em face da demandada - C. G. L., plataforma de apostas, na qual a parte demandante sustenta falha na prestação do serviço e tratamento indevido de dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Narra a demandante ser portadora de ludopatia (CID-10 F63.0), condição comprovada mediante laudo médico e receituário acostados aos autos, afirmando que requereu administrativamente à demandada a exclusão definitiva de seus dados pessoais e a interrupção de qualquer envio de publicidade relacionada a apostas e jogos, a fim de evitar estímulos incompatíveis com seu tratamento psiquiátrico. Aduz que, embora a demandada tenha confirmado o recebimento da solicitação e informado a exclusão cadastral, permaneceu encaminhando e-mails promocionais e publicidade relacionada a apostas por aproximadamente trinta dias após o requerimento administrativo. A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia médica e impugnação dos documentos digitais apresentados. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e regularidade de sua conduta. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 05.05.2026 (ID. 238983244), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada complexidade da causa. A controvérsia posta nos autos não demanda produção de prova pericial complexa, porquanto o ponto central da lide consiste em verificar se houve continuidade do envio de publicidade pela demandada após solicitação expressa de exclusão de dados e cessação de comunicações comerciais. A condição de hipervulnerabilidade da demandante encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam diagnóstico de ludopatia (CID-10 F63.0), além de tratamento psiquiátrico medicamentoso. Contudo, o diagnóstico em si não constitui objeto de controvérsia técnica apta a afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Também rejeito a impugnação genérica aos documentos apresentados pela demandante. Os e-mails juntados aos autos constituem início razoável de prova documental, apta à formação do convencimento judicial, sobretudo diante da ausência de contraprova técnica efetiva por parte da demandada, a quem incumbia demonstrar eventual inconsistência dos registros, por deter controle sobre os logs de envio e gerenciamento das comunicações eletrônicas. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Arts. 6º, VI e VIII,…

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