Processo 0050897-19.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0050897-19.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0050897-19.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: DILZA MARIA DE MELO SILVA CORREIA EXECUTADO(A): SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - ME, SEVAG OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR DECISÃO Vistos, etc., I - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA – ME e SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR (ID nº224834328), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da pessoa física da sócia, sustentando que o acordo judicial foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica e que a pessoa jurídica possui existência distinta de seus sócios, com personalidade, patrimônio e responsabilidade próprios, o que lhe confere autonomia para responder por suas obrigações. A exequente-Impugnada DILZA MARIA DE MELO SILVA CORREIA apresentou resposta (ID nº229630313), pugnando pela rejeição da impugnação, destacando que a sócia participou expressamente do acordo homologado, assumindo responsabilidade pessoal, além de reiterar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ante a confusão patrimonial. É o breve relatório. DECIDO; II – De saída, recebo a Impugnação eis que tempestiva(Certidão de ID nº 215349394). Contudo, verifico que ausente a garantia do juízo de forma integral e como tal e, sem delongas, não merece conhecimento. Com efeito, tal situação que impede o conhecimento da presente resistência executória. Nesse sentido, é o que dispõe a Lei de regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/99) e o ENUNCIADO 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Desta feita, considerando que a executada-embargante/Impugnante não comprovou nos autos o depósito do valor da condenação nesse ponto, o não conhecimento à presente Impugnação é medida que se impõe. De mais a mais, visualizando o pleito sob a ótica da exceção de pré-executividade tem-se de toda sorte, que a alegada ilegitimidade passiva não possui qualquer fundamento, uma vez que o acordo foi celebrado entre “a parte demandante e as demandadas SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA – ME e Sra. SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR” (ID nº161685388) com ambas as executadas se comprometendo a pagar o valor pactuado. Compulsando o Termo de Audiência Una (ID nº161685388), que foi devidamente homologado por sentença (IDº183752580), verifica-se que a Sra. Suzana Cesar de Albuquerque Aguiar participou ativamente da transação, constando sua anuência expressa aos termos do acordo. Ao anuir com o referido termo, a sócia assumiu pessoalmente a obrigação de pagamento, não podendo, em sede de cumprimento de sentença, alegar ilegitimidade passiva para se eximir da responsabilidade que ela própria, de forma livre e consciente, pactuou perante este juízo. Além disso, a Sentença homologatória do pacto é irrecorrível nos termos do art. 41 da Lei nº9.099/1995. Ademais, a teoria da aparência e a confusão patrimonial entre a sócia e a empresa, demonstradas pela atuação conjunta e indistinta, reforçam a necessidade de manutenção da pessoa natural no polo passivo para a efetividade da execução. Quanto ao…

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