Processo 0050898-51.2021.8.06.0062
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050898-51.2021.8.06.0062 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros APELADO: MARIA LUCI FERREIRA DA SILVA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE EM OPERAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FRANQUEADORA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de desconstituição de dívida cumulada com rescisão contratual e indenização, para declarar rescindidos o contrato de compra, venda e instalação de sistema de energia solar e o contrato de financiamento, condenar solidariamente os réus remanescentes à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de declarar a inexigibilidade do débito e impor obrigação de abstenção de cobrança ou negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os apelantes possuem legitimidade passiva; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor em favor de microempresa que contratou financiamento para aquisição de sistema fotovoltaico; (iv) definir se a instituição financeira responde por fraude praticada com participação de gerente de negócios; (v) estabelecer se a franqueadora responde solidariamente pela operação vinculada à cadeia de fornecimento; e (vi) determinar se são devidas a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante de comunicações eletrônicas, extratos bancários, documentos contratuais e relatórios de inquérito civil que descrevem a operação fraudulenta. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, e a alegação de cerceamento exige demonstração concreta de prejuízo e indicação do fato controvertido que a prova pretendida poderia esclarecer. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que a imputação inicial de participação do banco e da franqueadora na operação fraudulenta justifica sua permanência no polo passivo, relegando ao mérito a análise da efetiva responsabilidade. 6. O Código de Defesa do Consumidor incide à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade concreta pela teoria finalista mitigada, pois a autora, microempresa do ramo de panificação, não possuía conhecimento técnico, jurídico, financeiro ou informacional equivalente ao da instituição financeira e da franqueadora do setor de energia solar. 7. O Banco réu não atua como mero agente financeiro quando sua estrutura, seu preposto e sua credibilidade institucional viabilizam a contratação, pois o gerente de negócios utilizou a função bancária e a confiança inerente ao cargo para orientar a autora e direcionar a operação. 8. A fraude…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.