Processo 0050900-81.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0050900-81.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE SANTANA - CE23116 PARTE RE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2025 - DNIT. CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR COMUM PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA AJUSTADA AO LANCE FINAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO EDITALÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 5º DA LEI Nº 14.133/2021. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança manejado, concedeu a ordem, ratificando a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada (Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 54/2025, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT), observe, no recebimento e consideração da documentação representativa dos documentos de habilitação, para o fim de declaração e contratação da licitante vencedora do certame, aquela que tenha sido entregue até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no edital para esse fim específico. 2. O edital do Pregão Eletrônico nº 54/2025-DNIT estabeleceu regimes distintos para apresentação da proposta ajustada ao lance final e dos documentos de habilitação. Enquanto os itens 5.19.4 e 5.19.5 admitiam a prorrogação do prazo relativo à proposta ajustada mediante solicitação fundamentada do licitante, o item 7.11.1 previa expressamente que os documentos de habilitação não contemplados no SICAF deveriam ser apresentados no prazo de 24 horas, prorrogável apenas por igual período. 3. A leitura sistemática das cláusulas editalícias evidencia a existência de regimes distintos para a apresentação da proposta ajustada e da documentação de habilitação. Enquanto a primeira hipótese admitia maior margem de discricionariedade administrativa quanto à dilação temporal, a segunda encontrava limitação objetiva expressamente prevista no edital, vinculando a atuação da Administração. Assim, para a apresentação dos documentos de habilitação exigidos pelo edital que não estivessem contemplados no SICAF, o prazo era de 24 horas e a pregoeira somente poderia tê-lo prorrogado por mais 24 horas. 4. A concessão, pela autoridade impetrada, de prazo adicional de 3 (três) dias úteis para apresentação conjunta da proposta ajustada e dos documentos de habilitação extrapolou, quanto a estes últimos, o limite temporal objetivamente fixado no instrumento convocatório para a apresentação de documentos de habilitação não contemplados no SICAF. 5. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras previstas no edital do certame, não sendo admissível flexibilização de cláusula editalícia objetiva em benefício de licitante específico, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. 6. Inexistência de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, uma vez que a adequação do procedimento administrativo aos limites previstos no edital decorreu da concessão da medida liminar no presente feito. 7. Acertada a sentença que confirmou a liminar para…
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