Processo 0050900-93.2009.5.01.0009
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a1a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas FROBISHER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES SC LTDA, BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S E BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPAÇÕES LTDA, visando à responsabilização dos suscitados TOSHIO NISHIOKA, FABIO NOBRE DA COSTA BOUCINHAS E JOÃO PAULO ANTONIO POMPEO CONTI. O suscitado JOÃO PAULO ANTONIO POMPEO CONTI não apresentou defesa, apesar e devidamente citado. Os demais suscitados apresentaram defesas, nas quais alegam, preliminarmente, a nulidade da inclusão das empresas executadas no polo passivo, a inexequibilidade do título em relação ao sócio que não participou do acordo entre as partes originárias da reclamação e, no mérito, a impossibilidade de desconsideração da personalidade Jurídica das empresas executadas, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC. Quanto ao pedido liminar de nulidade da inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo, este deveria ter sido feito dentro do prazo recursal em relação à decisão que declarou a responsabilidade solidária das executadas, ocorrendo, nesse caso, preclusão temporal. Da mesma forma a alegação da inexequibilidade do título executivo em relação a quem não figurou no acordo na fase de conhecimento, tendo em vista que o presente incidente visa à satisfação do crédito exequendo não adimplido pela executada principal, sendo os sócios responsáveis por tal dívida, de acordo com a ordem de preferência prevista no artigo 10-A da CLT, independentemente de participarem da formalização do título executivo na fase de conhecimento. No mérito, também não há razão aos suscitados, uma vez que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade, independentemente da participação societária dos suscitados ser minoritária ou majoritária, os quais respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade com seus próprios bens. Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais. Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial. Neste sentido, vem sendo adotado o art.28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da…
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