Processo 0050904-44.2021.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050904-44.2021.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0050904-44.2021.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENISLA MARIA CORDEIRO FREITAS REU: MUNICIPIO DE ITAITINGA  SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STENISLA MARIA CORDEIRO FREITAS, assistida por sua curadora e genitora, Sra. JOACIRA MARIA CORDEIRO FREITAS, em face do Município de Itaitinga/CE. Narra a exordial que a autora ingressou nos quadros do funcionalismo público municipal em 01 de agosto de 2016, no cargo de manipuladora de alimentos, após regular aprovação em concurso público. Relata, contudo, que foi demitida em 11 de agosto de 2017, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2017, fundamentado em supostas infrações de indisciplina, insubordinação e abandono de cargo. Sustenta a promovente que as condutas que ensejaram a abertura do procedimento disciplinar e a posterior demissão decorreram, na realidade, de grave quadro psicopatológico (Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20)) que já se manifestava durante o período de estágio probatório, tendo sido documentado pelo próprio Diretor da Unidade Escolar em alerta formal datado de 10 de outubro de 2016. Aduz a nulidade absoluta do ato demissório por incapacidade mental da servidora à época dos fatos, requerendo a condenação do Município à sua reintegração ou, de forma sucessiva, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das vantagens remuneratórias retroativas. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 35662035 a 35662055. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 35661862). Citado, o Município de Itaitinga apresentou contestação (ID 35662026), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo demissório, alegando que a autora foi considerada apta no exame médico admissional e que jamais apresentou atestado médico ou pleiteou afastamento durante o exercício das funções. Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por suposta omissão dolosa da condição clínica preexistente. Réplica apresentada no ID 35661853, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. A instrução probatória foi concluída com a juntada do laudo médico pericial (ID 178563732), elaborado por perita judicial nomeada por este Juízo, que atestou ser a autora portadora de Esquizofrenia Paranoide com incapacidade total e permanente, contemporânea ao período da demissão. O Ministério Público, em parecer final (ID 201281241), opinou pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO  1. Das preliminares e das prejudiciais de mérito  1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município, confunde-se com o próprio mérito da demanda, qual seja, a verificação da ilegalidade do ato de demissão diante da incapacidade mental da servidora à época dos fatos. Não há como examinar, em sede de análise preliminar, se a autora tem ou não interesse no provimento jurisdicional, sem adentrar ao exame da validade do ato impugnado e das circunstâncias que o cercaram. Por…

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