Processo 0050904-95.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050904-95.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050904-95.2026.8.16.0000   Recurso:   0050904-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   DAYTONA ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Agravado(s):   IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 62.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau declinou da competência em razão da cláusula de eleição de foro. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que: a) o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (taxatividade mitigada), uma vez que a decisão que declina da competência do juízo apresenta urgência incompatível com a sua apreciação apenas em sede de apelação, sob pena de prejuízo à economia processual e risco de nulidade dos atos subsequentes; b) o recurso é tempestivo, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada em 30/03/2026, tendo o prazo recursal se encerrado em 24/04/2026, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil; c) trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, na qual a agravante busca o restabelecimento de sua conta de processamento de pagamentos junto à agravada, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes de seu bloqueio unilateral; d) a agravante mantém relação contratual com a agravada há aproximadamente cinco anos, utilizando os serviços de intermediação e processamento de pagamentos como meio essencial para o funcionamento de sua plataforma digital, que conta com milhares de usuários ativos em todo o território nacional; e) em 06/02/2025, a agravada promoveu o cancelamento unilateral e abrupto da conta da agravante, sem prévio aviso ou concessão de prazo para regularização, bloqueando o acesso à plataforma, aos valores financeiros e à base de clientes, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial; f) o juízo de origem, ao analisar a demanda, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declinou da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP; g) a decisão agravada partiu do entendimento de que a agravante, por explorar atividade econômica com fins lucrativos, não se qualificaria como consumidora, por utilizar os serviços da agravada como insumo de sua atividade produtiva, afastando-se a condição de destinatária final; h) segundo a agravante, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, ainda que firmada entre pessoas jurídicas, sendo aplicável a teoria finalista mitigada, diante da manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da agravante em relação à agravada; i) sustentou-se que a agravante figura como destinatária final dos serviços de intermediação de pagamentos, enquanto a agravada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, detendo controle absoluto sobre a plataforma, os fluxos financeiros, os dados operacionais e a possibilidade unilateral de bloqueio e cancelamento da conta; j) destacou-se que a vulnerabilidade da agravante decorre da assimetria informacional, do domínio técnico da agravada e da dependência integral do…

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