Processo 0050910-36.2021.8.16.0014

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0050910-36.2021.8.16.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050910-36.2021.8.16.0014 Processo:   0050910-36.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.612,05 Exequente(s):   Município de Londrina/PR Executado(s):   LUIS ANTONIO BATISTA 1. Inicialmente, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a), quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o(a) executado(a) não houver constituído advogado(a) nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC).  1.1. Caso o(a) executado(a) se trate de Espólio, proceda-se a intimação da penhora na pessoa do(a) inventariante, ou na sua falta, do cônjuge sobrevivente ou do familiar que esteja cuidando dos interesses relativos ao imóvel, o qual será considerado como administrador(a) provisório(a) do espólio (arts. 613 e 614 do CPC).  1.2. Caso o(a) executado(a) tenha sido citado por edital, intime-o(a) por edital da penhora, bem como por meio do Sr(a). Curador(a) Especial.  2. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.  3. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao(à) atual proprietário(a), por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG.   4. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao(à) atual possuidor(a), por carta e no endereço do imóvel penhorado.  5. Cumpridos os itens supra, não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto.  6. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta.  6.1. Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos.  6.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão.  7. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões.  7.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído,…

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