Processo 0050911-87.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050911-87.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050911-87.2026.8.16.0000   Recurso:   0050911-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   F B B - SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Agravado(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova e determina o julgamento antecipado da lide admite impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, excepcionalmente, nos casos admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a égide da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento da produção de prova e o anúncio do julgamento antecipado da lide não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais previstas no referido dispositivo. 5. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, o que não se verifica na hipótese. 6. Inexiste urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo, pois eventual alegação de cerceamento de defesa não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências que reputar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, notadamente quando a matéria discutida pode ser examinada com base em prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere a produção de prova oral e determina o julgamento antecipado da lide não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, o que não ocorre quando a questão pode ser arguida oportunamente nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0004262-67.2017.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.02.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050002-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 18.07.2025. TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0085636-39.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 04.08.2025.   I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento…

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