Processo 0050914-94.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050914-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238762028, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Damião Serrate de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora, militar reformado do Corpo de Bombeiros, matrícula nº 314510, percebendo remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.755,54, alega ter sofrido descontos indevidos em sua verba alimentar decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado vinculados à linha de crédito “PEDALA – PE”, que afirma jamais ter contratado. Sustenta, como causa de pedir, que os referidos descontos foram implementados sem sua autorização, sob a rubrica “n.º 116 – PEDALA – PE”, programa este que, segundo relata, consistiria em iniciativa governamental voltada à mobilidade urbana mediante uso de bicicletas por servidores públicos em atividade, circunstância que, por si só, já afastaria sua adesão, tendo em vista sua condição de militar reformado. Aduz, ainda, que os descontos tiveram início por volta do ano de 2015/2016, sendo identificados apenas recentemente, após consultas ao sistema PE.CONSIG e aos seus contracheques, quando então tomou ciência de que a instituição financeira ré seria a responsável pelas cobranças. Aponta a existência de quatro contratos específicos (nº 131083155, nº 131083046, nº 131731453 e nº 131698873), com descontos parcelados que, somados, teriam lhe causado prejuízo aproximado de R$ 11.857,92, conforme demonstrativos anexados, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram efetivamente celebrados pelo autor, com a devida formalização, inexistindo qualquer irregularidade. Defende a legitimidade dos descontos realizados e pugna pela improcedência dos pedidos, juntando documentos contratuais e informando a apresentação de supostos contratos originais em juízo . Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Diante da controvérsia técnica instaurada, especialmente quanto à autenticidade dos documentos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 224744437) . A perita nomeada consignou a necessidade de análise dos contratos originais físicos em condições técnicas adequadas. Contudo, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial pelo réu, ao argumento de que não foram apresentados os documentos originais de forma apta à realização da perícia. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Destaco que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, consoante o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Neste sentido, a ré responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses…
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