Processo 0050918-05.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050918-05.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0050918-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050918-05.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ANDREIA DO NASCIMENTO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Inaplicável a suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto a controvérsia recursal limita-se à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), sem incursão no mérito da demanda relativa ao contrato de cartão de crédito com RMC, tratando-se de questão prejudicial autônoma que não se confunde com a matéria submetida ao repetitivo. 2. Apelação Cível interposta contra a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis. 3. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência e requer o prosseguimento do feito. 4. A Sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda à Petição Inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 321 do CPC autoriza o Magistrado a determinar a emenda da Inicial para suprir irregularidades, inclusive quanto à regularidade da representação processual. 7. A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, fundada no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a higidez da demanda. 8. A parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, mantendo a irregularidade processual. 9. A extinção do processo decorre da inércia da parte, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, pois foi oportunizada a regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inaplicabilidade da suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, distinguishing . 2. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda à Petição Inicial para a juntada de documentos essenciais à regularidade da representação processual. 3. A exigência de documentos complementares pelo Magistrado configura exercício regular do poder geral de cautela e não viola o acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004708-93.2023.8.27.2707, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.03.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não…

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