Processo 0050918-26.2021.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050918-26.2021.8.06.0035 APELANTE/APELADO: LUIZ ROBERTO BARROSO GASPAR DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: LUCIO ANTONIO DUQUE SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUTOR INTEGRALMENTE VENCIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de despejo, por ausência de notificação premonitória válida e perda superveniente do interesse processual decorrente da imissão do autor na posse do imóvel, julgou improcedente o pedido de cobrança de prestações locatícias, por insuficiência de provas do inadimplemento, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de repetição do indébito em dobro, litigância de má-fé e indenização por benfeitorias. O autor recorreu para sustentar que a citação supriria a falta de notificação premonitória e que caberia ao locatário comprovar a quitação dos aluguéis. O réu recorreu apenas quanto à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, em locação residencial prorrogada por prazo indeterminado, a citação válida supre a ausência de notificação premonitória prévia para a ação de despejo por denúncia vazia; (ii) estabelecer se a planilha unilateral apresentada pelo locador comprova o inadimplemento das prestações locatícias cobradas; (iii) determinar se, diante da extinção do pedido de despejo e da improcedência da cobrança, a sucumbência da ação principal deve ser atribuída integralmente ao autor, sem comunicação com o resultado da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação premonitória, com concessão de trinta dias para desocupação voluntária, constitui condição de procedibilidade da ação de despejo por denúncia vazia em locação prorrogada por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 46, § 2º, e 57 da Lei nº 8.245/1991. 4. A citação não supre a ausência de notificação premonitória, pois a interpelação prévia antecede e condiciona o ajuizamento da demanda, constitui o locatário em mora quanto ao dever de restituição e delimita o termo a partir do qual se legitima a retomada coercitiva. 5. A imissão do locador na posse do imóvel, ocorrida no curso da demanda, esvazia a utilidade prática do provimento de despejo e reforça a manutenção da extinção do pedido por perda superveniente do objeto. 6. O autor deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a atribuição ao réu do ônus de provar fato extintivo pressupõe a prévia demonstração mínima e idônea da existência do débito cobrado. 7. A planilha unilateral e genérica elaborada pelo próprio locador não possui força probante autônoma para comprovar o inadimplemento, sobretudo quando impugnada especificamente e desacompanhada de outros elementos capazes de individualizar os períodos efetivamente devidos. 8. A inércia do autor após intimação para especificação de provas atrai contra ele as consequências do não cumprimento do…
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