Processo 0050926-21.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050926-21.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0050926-21.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A LUCIANO CESAR DE OLIVEIRA FILHO e DANIELLE CEZAR COSTA ajuizaram ação indenizatória c/c de-claratória contra G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, ter fir-mado seis contratos de prestação de serviços de terceirização de trader de criptoativos, com promessa de retorno mensal de 10% sobre o capital investido. Afirmam que, após agosto de 2021, a pri-meira ré suspendeu as atividades e o segundo réu foi preso por su-postos crimes no mercado financeiro, interrompendo os pagamen-tos e a devolução dos aportes, que totalizaram R$ 190.000,00. Requer: a) O deferimento do pagamento das custas ao final do pro-cesso e da tutela de urgência como descrito na petição inici-al; b) A citação de ambos os Réus por meio de OJA, na pessoa de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS encontra-se preso e, portanto, possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único do Código Civil) na Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza (Complexo Penitenciário de Gericinó), Estrada Gal. Emílio Maurell Filho, 77, Gericinó, Rio de Janeiro /RJ, ???: 21854-010, uma vez que este é administrador e representan-te da primeira Ré; c) Seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art 6 do CDC; d) Seja reconhecida a valide dos contratos assinados por ambos as partes, bem como a responsabilidade solidaria do 2 Réu e determinada a sua rescisão em razão da falta de cumprimento da cláusulas segunda e quinta do mesmo, con-denando os Réus solidariamente ao pagamento do valor global de R$ 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil reais conforme cálculos em anexo) referente ao aporte finan-ceiro e os lucros cessantes em razão do descumprimento da clausula segunda, sendo o valor de R$ 220.000.00 para a segunda autora e R$ 542.000,00 para o primeiro autor, atua-lizado e corrigidos desde a assinatura do contrato; e) Alternativamente caso seja o entendimento de nulidade dos contratos em razão da ilicitude oculta do objeto, requer a condenação solidaria dos Réus no pagamento do valor do aporte principal constante dos contratos, R$ 150.000,00 (cin-to e cinquenta mil reais) para o primeiro autor e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para segunda autora, acrescido de juros e correção desde a assinatura do contrato; f) Condenação dos Réus solidariamente em custas e honorá-rios advocatícios a serem arbitrados pelo juiz. Decisão que deferiu a tutela antecipada em fls. 148. Despacho que, diante do deferimento da antecipação dos efeitos da falência da ré, determinou a citação dos administradores judiciais em fls. 185. Contestação do primeiro réu em fls. 224. Esclarece, preliminarmente, que teve sua falência decretada em 16/02/2023 pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Em sede processual, requereu a suspensão do feito por 120 dias para realização de mediação conforme determinado no processo falimentar, a concessão de gratuidade de justiça e o aco-lhimento da incompetência do juízo em razão de foro de eleição contratual (Barra da Tijuca). Sustentou, ainda, a perda supervenien-te do objeto e a falta de interesse de agir, argumentando que a de-cretação da falência opera o vencimento antecipado das dívidas e que os credores devem buscar a habilitação direta junto à Adminis-tração Judicial, evitando o retardo em listas de credores retardatá-rios. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a…

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